Prisão Preventiva - Crime e Castigo

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CARLOS LUIS SÁNCHEZ GAETE
Prisão preventiva e justiça no Equador

Quando uma pessoa é declarada inocente após ter estado em prisão preventiva, surge uma pergunta fundamental: quem lhe devolve esse tempo perdido? Este dilema reflete um grave problema de justiça que deve ser enfrentado pelo Estado.

Sempre que uma pessoa é declarada inocente e recupera sua liberdade ao final de um processo penal no qual havia sido privada da mesma sob o regime de prisão preventiva, surge uma questão de justiça elementar: quem devolve a essa pessoa o tempo em que esteve privada de sua liberdade?

Essa responsabilidade — impor uma medida restritiva da liberdade — não deveria ser administrada levianamente; infelizmente, a realidade do nosso sistema penal é proporcionalmente inversa ao imperioso dessa necessidade.

Assim, vemos diariamente como um sistema perverso de perseguição foi institucionalizado no país, quando pessoas são temporariamente privadas de sua liberdade por meio de ordens de prisão com falsos fins investigativos, fingindo flagrantes inexistentes para dar início à instrução fiscal às pressas e às escondidas das partes, e no mesmo ato se impõe a tão abusada prisão preventiva para assegurar e estender no tempo a privação de liberdade que havia sido obtida fraudulentamente até aquele momento de forma temporária. Tudo isso com a cumplicidade dos mal chamados juízes de garantias penais, que muitas vezes a única coisa que garantem é a impunidade desses verdadeiros sequestros judiciais, em muitos casos patrocinados pela opinião pública manipulada pela mídia.

É certo que medidas devem ser implementadas para garantir que os responsáveis por um ato criminoso respondam perante a justiça, e que entre estas a prisão preventiva aparece como a medida mais eficaz.

De fato, a privação da liberdade é garantia suficiente de permanência no processo (o que contrasta com sua excepcionalidade, pois onera um direito humano: a liberdade, e se impõe contra uma garantia do devido processo: a presunção de inocência); no entanto, o Estado historicamente nos deve em sua obrigação de garantir que as condições em que esta medida é cumprida não sejam desumanas, de modo que não se transforme em castigo, em uma espécie de pena antecipada, quando a máxima incólume é e deve ser sempre a presunção de inocência.

Exijamos que o Estado comece a aceitar a realidade: nosso sistema prisional é desumano, o sistema processual penal é ferramenta de perseguição, e a liberdade e a vida são pisoteadas diariamente. Somente quando essa realidade for aceita poderão ocorrer as tão esperadas mudanças.