As relações trabalhistas em tempos de coronavírus

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Relações trabalhistas durante a pandemia de coronavírus no Equador

O Ministério do Trabalho estabeleceu diretrizes durante a emergência sanitária para permitir que empregadores do setor privado reduzam, modifiquem ou suspendam a jornada de trabalho. Essas medidas buscam proteger o emprego e a economia nacional. As disposições exigem acordo entre as partes, autorização do Ministério e cumprimento de certos requisitos, como manter as contribuições à seguridade social e registrar as ações no sistema SUT.

As diretrizes para a aplicação da redução, modificação ou suspensão emergencial da jornada de trabalho durante a declaração de emergência sanitária foram emitidas pelo Ministério do Trabalho por meio do Acordo Ministerial nº MDT-2020-077 de 15 de março de 2020 e alteradas pelo Acordo nº MDT-2020-080 de 28 de março de 2020.

Para um rápido entendimento das disposições contidas nesses dois acordos, elaborei este documento com o objetivo de possibilitar que as partes envolvidas na relação de trabalho obtenham consensos para alcançar uma forte cooperação nas ações que forem tomadas para enfrentar solidariamente a recuperação das empresas geradoras de emprego.

O retorno à normalidade não será automático com o decreto de término do estado de exceção originado na emergência sanitária; construir os consensos necessários permitirá preparar a recuperação e mitigar as repercussões econômicas e sociais; todas as ações dependerão da capacidade de evitar a paralisação dos processos produtivos, o fechamento de empresas, que resulta na destruição do emprego.

É nesses momentos de crise que o melhor de nossas capacidades e intelectos deve surgir para superá-la. Com o esforço de todos, iniciaremos o processo de recuperação com mais força, com a certeza de que cresceremos como pessoas e como sociedade.

O objetivo dos referidos acordos é viabilizar e regular três situações na jornada de trabalho que podem ocorrer durante a declaração da emergência sanitária: 1) Redução, 2) Modificação e 3) Suspensão.

O âmbito de aplicação das disposições é exclusivamente para o setor privado.

A finalidade das disposições é garantir a estabilidade dos trabalhadores e, consequentemente, proteger a economia do país.

É o empregador do setor privado quem tem o poder de aplicar, indistintamente, qualquer uma das medidas de prevenção em relação à jornada de trabalho.

REDUÇÃO

Se for adotada a redução da jornada de trabalho, ela será feita de acordo com as seguintes regras:

1.- Deve haver um acordo prévio entre empregador e trabalhador.
2.- Deve ser solicitada autorização ao Ministério do Trabalho, sem necessidade de comprovar a necessidade por força maior ou redução de receita; mas o Ministério poderá exigir do empregador um plano de austeridade, no qual se pode incluir a redução dos rendimentos dos diretores administradores da empresa para manter a medida.
3.- O período não pode ser superior a seis meses, renovável uma vez por mais seis meses.
4.- A jornada de trabalho não pode ser reduzida a menos de trinta (30) horas semanais.
5.- Os dividendos aos acionistas correspondentes ao exercício econômico (2020) da modificação da jornada de trabalho só poderão ser distribuídos se forem previamente pagos aos trabalhadores as horas que foram reduzidas durante a vigência da medida.
6.- Se ocorrerem demissões, as indenizações e bonificações serão calculadas com base na última remuneração recebida pelo trabalhador antes do ajuste da jornada.
7.- As contribuições à seguridade social devidas pelo empregador serão pagas com base em oito horas diárias de trabalho.

Esta medida deverá ser registrada e autorizada através do seguinte procedimento:

a) Sob sua responsabilidade, o empregador deverá preencher e registrar o formulário disponível na plataforma SUT (Sistema Único de Trabalho).
b) O(a) Diretor(a) Regional de Trabalho e Serviço Público emitirá a respectiva autorização eletrônica através da plataforma SUT.
c) O empregador comunicará, por qualquer meio disponível, aos seus trabalhadores sobre a redução, modificação ou suspensão emergencial da jornada de trabalho e o tempo estimado da medida.

MODIFICAÇÃO

Se for adotada a modificação da jornada de trabalho, ela será feita de acordo com as seguintes regras:

Esta medida será adotada sem violar as normas referentes à jornada máxima de trabalho de oito horas diárias, de modo que não exceda quarenta horas semanais, garantindo ao trabalhador descanso por dois dias consecutivos.

As normas legais a que se refere o acordo ministerial, nesses casos, dispõem que entre as circunstâncias que autorizam o trabalho aos sábados e domingos estão o caso fortuito ou força maior, aplicável nesta situação excepcional; bem como o fato de não ser necessária autorização prévia do inspetor do trabalho, mas sim a obrigação de comunicar o fato excepcional.

No caso da modificação emergencial, as disposições administrativas emitidas pela emergência sanitária estabelecem um procedimento de registro e autorização, o mesmo que indiquei ao me referir à redução da jornada de trabalho.

SUSPENSÃO

Se for adotada a suspensão emergencial da jornada de trabalho, ela será feita de acordo com as seguintes regras:

É aplicável apenas para as atividades laborais que não podem utilizar o teletrabalho e/ou a redução ou modificação emergencial da jornada de trabalho.

O empregador deverá comunicar a suspensão conforme o procedimento previsto para o registro e autorização da medida, sem que isso implique a rescisão do contrato de trabalho.

PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DURANTE O TEMPO EM QUE PERDURAR A SUSPENSÃO EMERGENCIAL DA JORNADA DE TRABALHO

As diretrizes emitidas pelo Ministério do Trabalho dispõem que, de comum acordo, empregador e trabalhadores, de forma livre e voluntária, poderão estabelecer um calendário de pagamento para os efeitos da remuneração que por lei lhes corresponde durante o tempo em que perdurar a suspensão emergencial da jornada de trabalho.