Sejamos justos com o direito: Os recentes atos de violência de gênero que chocaram o país nos obrigam a refletir sobre a presença deste fenômeno em nossa sociedade e o que parece ser uma resposta insuficiente e intempestiva do Estado equatoriano.
Há apenas um ano, foi promulgada a Lei Orgânica Integral para Prevenir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres em meio a um debate infértil sobre a chamada ideologia de gênero, que acabou por incomodar os atores políticos, tornando inconveniente a execução de medidas preventivas — aquelas cuja implementação oportuna hoje notamos com dor que tanto fizeram falta.
Entre essas medidas preventivas, a lei estabeleceu a implementação do Sistema Nacional Integral para Prevenir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres, e o Observatório Nacional da Violência Contra as Mulheres, que deveriam manter um registro único georreferenciado de violência contra as mulheres e um classificador orientador de gasto, como ferramentas para evitar e prevenir a violência e aplicar políticas de igualdade de gênero nas finanças públicas. Nada disso parece ter funcionado; na verdade, poucos sabem de sua existência.
A Lei Orgânica Integral para Prevenir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres define a violência de gênero contra as mulheres como "qualquer ação ou conduta baseada em seu gênero que cause ou não morte, dano e/ou sofrimento físico, sexual, psicológico, econômico ou patrimonial, gineco-obstétrico às mulheres, tanto no âmbito público quanto privado."
No entanto, o interesse do Estado equatoriano em resolver esse problema não é novidade, assim como não é nova a intenção de fazê-lo por meio do legislativo e da administração da justiça. Assim, a tripla dimensão do Estado equatoriano foi colocada em ação, promovendo-se do Executivo uma iniciativa desenvolvida pelo Poder Legislativo que deveria ser executada pelo Poder Judiciário.
Muito tempo se passou desde aquela legislação que absolvia o marido que matasse sua mulher quando encontrada em adultério, passando pelas Comissarias da Mulher e suas boletas de auxílio, até chegar às Unidades Judiciais de Violência Contra a Mulher, Família, Infância e Adolescência e às medidas de proteção.
Infelizmente, são muitos os problemas que ainda afligem nossa sociedade, entre os principais: a corrupção, profundas deficiências no sistema educacional, o tão nocivo populismo político e uma desinstitucionalização galopante, o que faz com que se acabem implementando pseudossoluções apenas quando ocorrem escândalos midiáticos, o que naturalmente não produz nenhum resultado respaldado pela estatística, técnica ou ciência.
Neste ponto, vale a pena perguntar se é justo exigir que o direito resolva sozinho uma problemática tão diversa e profunda, particularmente quando uma parte da doutrina penal contemporânea chegou até mesmo a propor a abolição do direito penal, precisamente porque este não tem sido a resposta que a sociedade esperava, mas sim — e muitas vezes — a origem de uma nova injustiça.
Será que a administração da justiça conseguirá dar uma resposta suficiente à violência de gênero? Na minha humilde opinião, isto é impossível; consequentemente, é hora de nossas reivindicações se dirigirem à classe política para que busquem outras alternativas multidisciplinares nas quais o direito seja parte da solução, e não o único caminho.
Pessoalmente, sugiro que o Estado — além das medidas legais que buscam a igualdade — devolva o ensino de valores ao currículo escolar, cuide do conteúdo das manifestações culturais expressas no rádio, televisão e meios não convencionais, e lembre-se de que o núcleo da sociedade é e sempre será a família.
Sobre a violência de gênero: Sejamos justos com o direito
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A violência de gênero no Equador evidencia falhas estruturais na prevenção e resposta estatal. Apesar das leis vigentes, como a Lei Orgânica Integral para Prevenir e Erradicar a Violência Contra as Mulheres, sua implementação tem sido ineficaz. Propõe-se uma solução integral que inclua educação em valores, controle de conteúdos culturais e ações políticas multidisciplinares para além do direito penal.